Notícias

Vendedor remunerado por só comissão tem direito a hora extra integral por supressão de intervalo

Mesmo que se trate de empregado remunerado exclusivamente por comissões sobre vendas efetuadas (o chamado comissionista puro), as horas extras a ele devidas em decorrência de não concessão do intervalo para refeição e descanso devem ser pagas integralmente, considerando o valor da hora trabalhada, não podendo ser remuneradas apenas com o adicional de hora extra. A decisão é da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado Fernando Antonio Viegas Peixoto. O relator esclarece que o caso foge do direcionamento traçado pela Súmula 340 do TST, pela qual o comissionista puro deve receber apenas o adicional de horas extras porque a prestação de serviços já se encontra remunerada pela comissão. Esta regra não se aplica às horas extras deferidas a título de intervalo intrajornada, pois esse período não se encontra incluído na jornada de trabalho, não sendo, portanto, remunerado: “É que a hipótese subsume-se ao teor da OJ 307 da SDI-1 do TST e ao entendimento consagrado na Súmula 5 deste TRT, acarretando, assim, a utilização do divisor 220, porquanto não se está tratando aqui de prorrogação do horário de trabalho, mas de descumprimento de norma de ordem púbica destinada à proteção da saúde do empregado. Assim, as comissões auferidas neste interregno remunera apenas o trabalho realizado durante esta pausa, circunstância que não se confunde com a hora extra imposta em razão do desrespeito ao caput do art. 71 da CLT” – conclui. Por esse fundamento, a Turma deferiu à reclamante as horas extras (hora cheia + adicional) relativamente ao tempo integral do intervalo não usufruído, devendo ser utilizado para o cálculo de liquidação o divisor 220, como previsto no artigo 71 da CLT.
voltar

Links Úteis

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.7983 5.7992
Euro/Real Brasileiro 6.0716 6.0864
Atualizado em: 26/11/2024 03:42

Indicadores de inflação

08/2024 09/2024 10/2024
IGP-DI 0,12% 1,03% 1,54%
IGP-M 0,29% 0,62% 1,52%
INCC-DI 0,70% 0,58% 0,68%
INPC (IBGE) -0,14% 0,48% 0,61%
IPC (FIPE) 0,18% 0,18% 0,80%
IPC (FGV) -0,16% 0,63% 0,30%
IPCA (IBGE) -0,02% 0,44% 0,56%
IPCA-E (IBGE) 0,19% 0,13% 0,54%
IVAR (FGV) 1,93% 0,33% -0,89%